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Atualizado: 4 de ago. de 2020

auxílio-doença

Quando um trabalhador sofre algum acidente de trabalho ou adquire alguma doença ele tem direito a um auxílio. Ele tem por finalidade amparar o trabalhador já que qualquer tipo de doença ou acidente gera um custo inesperado. Todo trabalhador tem o direito de receber este auxílio através do INSS. Mas, você sabia que existe o auxílio-doença e o auxílio-acidente? Pois é, você não leu errado! Por mais que tenham grandes similaridades tratam-se de benefícios diferentes. Então, veja quando será cabível cada um deles ao trabalhador.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS em caso de incapacidade temporária de executar suas atividades laborais por mais de 15 dias. Ele será concedido em caso de doença ou acidente de trabalho.

Vale ressaltar que ele será devido em casos de incapacidade temporária. Isso porque, caso seja permanente, serão aplicados outros tipos de benefício. Ele está previsto no art. 201I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.


O auxílio-doença se divide em dois tipos: auxílio-doença previdenciário ou comum e auxílio-doença acidentário.

  1. Auxílio-doença previdenciário ou comum: Corresponde a 91% do salário do trabalhador. Ele não está relacionado com um acidente ou doença ocupacional, ou seja, não tem relação com o ambiente de trabalho. Exige uma carência de 12 meses para o recebimento e não gera estabilidade provisória ao trabalhador. O empregador não precisará depositar o FGTS enquanto o funcionário está afastado e o acidente/doença não terá repercussão no RAT/FAT.

  2. Auxílio-doença acidentário: Ele também corresponde a 91% do salário do trabalhador. Basicamente, ele é o oposto do anterior. Está relacionado com doença ou acidente de trabalho. Seu recebimento não exige carência e gera a estabilidade provisória de 12 meses ao trabalhador, a contar do retorno do empregado às suas atividades. O empregador deverá depositar o FGTS durante o período de afastamento do colaborador e o acidente/doença ocupacional terá repercussão direta no RAT/FAT.

Auxílio-Acidente

Já o auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS que desenvolveu alguma sequela permanente resultante da sua atividade laboral que reduza sua capacidade de trabalho. Este benefício será avaliado pela perícia médica do INSS no momento da avaliação pericial. A sequela permanente deverá estar descrita no Anexo III do Decreto 3.048/99 e pode ser ocasionada por qualquer tipo de acidente, seja de trabalho ou não.


O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio e será pago como uma forma de indenização em função do acidente. Por isso, ele não impede o cidadão de continuar trabalhando. E mesmo que por ventura esteja desempregado, o benefício continuará a ser concedido.


Este auxílio poderá ser recebido junto a outros benefícios como o próprio auxílio-doença, excerto com a aposentadoria.


Para mais informações sobre prazos e como proceder em caso de pagamento, entre em contato com um profissional especializado.

Atualizado: 5 de ago. de 2020

ações por doenças do trabalho

A situação econômica atual do pais alterou a vida de diversos brasileiros. Além do grande número de desempregados, a insegurança no mercado de trabalho cresceu.


Com isso, diversos trabalhadores acometidos com doenças ocupacionais procuraram o respaldo da Justiça. O objetivo dessas ações é o recebimento de indenização devido a danos sofridos pela atividade laboral.


O reflexo disso foi o crescimento de 64,7% entre 2014 e 2016 das ações por doenças do trabalho tramitando no Judiciário. O número saltou de 2.283 para 3.762 processos. Até agosto de 2017, foi verificado o ingresso de 2.419 documentos à Justiça, gerando em média 10 ações por dia. O número superou o total de 2014. Os dados são do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, que engloba toda a Região Metropolitana de São Paulo e a Baixada Santista.


Para o secretário-geral do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André e Mauá, Sivaldo Pereira, as massivas demissões das montadoras podem ter influenciado no aumento dos processos. “Causou um efeito em cadeia. As autopeças, inclusive, sentiram bastante nos últimos tempos por conta disso. O medo em perder o emprego também impulsionou o ingresso de ações”, avalia.


Vale ressaltar que o Grande ABC conta com 6 fabricantes nas sete cidades: Ford, Mercedes-Benz, Scania, Toyota e Volkswagen em São Bernardo, além da General Motors, situada em São Caetano.


“O principal motivo para o aumento do número de ações por causa de doença ocupacional é a informação. As pessoas estão ficando mais cientes dos seus direitos e de que elas não serão mandadas embora por isso. Ao contrário, terão direito à estabilidade”, explica o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin.


As doenças ocupacionais são causadas não apenas por problemas na ergonomia física, mas também na cognitiva. Por isso, tato profissionais que realizam movimentos repetitivos quanto aqueles que sofrem pressão constante estão sujeito a doenças. Por isso, as ações por doenças do trabalho podem ter os mais variados motivos. A prevenção em todos os setores da empresa é essencial para evitar este agravante.

Motivos para as doenças 


Segundo João, as ações por doenças do trabalho podem ser 3 reflexos. “O primeiro se dá na esfera trabalhista, em que a pessoa tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do período de incapacidade e recebe uma indenização”, afirma. “O segundo, no âmbito previdenciário, prevê que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderá receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou será aposentado por invalidez”, completa. “Já o terceiro é na esfera securitária. A maioria das empresas possui um seguro para o caso de acidentes, então, caso aconteça algum, a vítima também terá direito a receber quantia.”


Segundo Adma Gomes, diretora do Sindicato dos Bancários do ABC e integrante do setor de Saúde da entidade, o número de casos de síndrome do pânico e depressão vem crescendo. Porém, muitos não reconhecem a doença ou sentem vergonha de assumi-la. “Grande parte que possui alguma doença ocupacional só entra com processo caso seja demitido e, mesmo assim, teme não conseguir outro emprego, por isso apenas cerca de 50% o fazem. Os problemas físicos mais comuns aos bancários são os de coluna, porque eles passam muito tempo sentados. Mas, é um dos mais difíceis de serem reconhecidos como doença ocupacional.”


Em diversos casos os motivos que levaram a doença são conhecidos, abrindo espaço para a prevenção. Então, o primeiro passo que as empresas devem tomar é proporcionar um ambiente de trabalho seguro.

funcionário não utilizou epi

Toda empresa deve estar ciente da importância do EPI dentro das dependências da empresa. Além de um meio de proteção para todos da empresa, evita afastamentos e processos trabalhistas. Mas, veja a seguinte situação: um funcionário não utilizou EPI e também não foi repreendido por isso. Após algum tempo de trabalho, ele se acidentou.


Neste caso, quem é o culpado? Veja este caso prático.

Caso


A 9ª Turma do TRT da 2ª Região estavam com um caso onde um funcionário não utilizou EPI e se acidentou.  A consequência deste acidente foi a perda total da visão de um dos olhos enquanto quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção. O trabalhador atuava como ajudante geral em uma empresa da área de plásticos.


Foi compreendido que a empresa é culpada pelo acidente por não ter repreendido seu funcionário por não utilizar proteção. A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Porém, dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.


Para a decisão final, os desembargadores utilizaram o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Ele se refere a teoria da responsabilidade subjetiva. “… seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também foram analisadas por eles provas como o depoimento do responsável pela fiscalização do uso de EPI. Ele firma que chamou a atenção do funcionário diversas vezes pelo não uso do óculos porém, disse que nunca havia sido advertido por escrito.

Conclusão


“Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)”, afirmou o relator no acórdão. Porém, houve o reconhecimento da culpa também pelo funcionário. Então, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

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