Toda empresa deve estar ciente da importância do EPI dentro das dependências da empresa. Além de um meio de proteção para todos da empresa, evita afastamentos e processos trabalhistas. Mas, veja a seguinte situação: um funcionário não utilizou EPI e também não foi repreendido por isso. Após algum tempo de trabalho, ele se acidentou.
Neste caso, quem é o culpado? Veja este caso prático.
Caso
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região estavam com um caso onde um funcionário não utilizou EPI e se acidentou. A consequência deste acidente foi a perda total da visão de um dos olhos enquanto quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção. O trabalhador atuava como ajudante geral em uma empresa da área de plásticos.
Foi compreendido que a empresa é culpada pelo acidente por não ter repreendido seu funcionário por não utilizar proteção. A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Porém, dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.
Para a decisão final, os desembargadores utilizaram o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Ele se refere a teoria da responsabilidade subjetiva. “… seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também foram analisadas por eles provas como o depoimento do responsável pela fiscalização do uso de EPI. Ele firma que chamou a atenção do funcionário diversas vezes pelo não uso do óculos porém, disse que nunca havia sido advertido por escrito.
Conclusão
“Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)”, afirmou o relator no acórdão. Porém, houve o reconhecimento da culpa também pelo funcionário. Então, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.
Fonte: Saúde Ocupacional.
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