top of page
Buscar

Atualizado: 4 de ago. de 2020

O prontuário médico é um documento importantíssimo já que fornece um histórico da saúde do paciente. É o conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registrados todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes.


Consequentemente, ele atesta o atendimento médico a uma pessoa numa instituição de assistência médica ou num consultório médico. Além disso, é também o documento repositário do segredo médico do paciente.


Cabe a empresa manter este documento protegido. No entanto, em alguns casos o paciente poderá solicitar o prontuário médico, mas, permanecerá com uma cópia integral e autenticada. Devido a obrigatoriedade de manter deste documento, diversas empresas tem inúmeras dúvidas. Em suma, a maior delas é: por quanto tempo guardar o prontuário médico?


O Conselho Federal de Medicina, na Resolução do CFM n.º 1.821/07 estabelece que os documentos médicos em suporte de papel devem ser arquivados por  20 (vinte) anos. Mas, este período é contado a partir da data de registro do ultimo atendimento ao paciente. Atualmente com a necessidade de modernização de armazenamento do prontuário médico a Resolução 1.821/07 instituiu a possibilidade de manter os prontuários de forma eletrônica. Seja através da digitalização de documentos impressos ou gravar os documentos eletrônicos. Portanto, uma vez que o prontuário esteja digitalizado, ou sendo ele produzido em meio eletrônico desde sua origem, a guarda não se limita a 20 anos, devendo ser permanente. Essa medida está estabelecida no artigo 7º da mesma Resolução.


Então, para manter o prontuário médico guardado de maneira correta, procure uma empresa especializada em guarda de documentos. Assim, você terá a segurança de que seus documentos estão a salvo e economize.


Resolução

Art. 1º

AAprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br.


Art. 2º

Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento eletrônico de documentos – GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente;

c) Obediência aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;


Art. 3º

Autorizar o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;


Art. 4º

Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do “Nível de garantia de segurança 1 (NGS1)”, por falta de amparo legal.


Art. 5º

Como o “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os sistemas informatizados incorporem este novo certificado.


Art. 6º

No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.


Art. 7º

Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Fonte: ACM.


Se a sua empresa precisa de ajuda com o eSocial, seja para entender o sistema, acompanhar as mudanças, cumprir os prazos e entregas de documentos, procure a ASONET Ocupacional. Somos uma operadora de saúde ocupacional, que presta serviço de forma continuada em conformidade com a legislação do Ministério do Trabalho, Previdenciária Social e Vigilância Sanitária. Fale com um consultor: http://materiais.asonet.com.br/orcamentoasonet.


Atualizado: 4 de ago. de 2020

Adicional

Uma dúvida frequente entre os trabalhadores é como funciona o adicional de insalubridade e de periculosidade. Quem tem o direito? Como é realizado o cálculo? Por isso, elaboramos este artigo com as principais dúvidas.

Insalubridade

O adicional de insalubridade é concedido quando a atividade exercida pelo trabalhador possui condições insalubres. Isso significa que determinada atividade, por natureza, possui métodos ou condições que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde.


Todas as condições e limitações estão descritas na Norma Regumalentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. São considerados agentes insalubres: calor, frio e ruídos excessivos,  radiação e agentes químicos.


Para ter direito ao adicional de insalubridade, o trabalhador precisa ter contato com algum agente insalubre de forma permanente ou intermitente. Ou seja, mesmo que o contato do trabalhador seja em apenas alguns momentos de sua jornada, ele tem direito ao adicional. O que a lei determina é que este contato com o agente faça parte das atividades diárias do trabalhador. O adicional não será devido apenas em casos de contato eventual, onde não existia a previsão de contato.


Para realizar o cálculo do adiciona de insalubridade, leva-se em consideração o salário mínimo da região e o grau de insalubridade da atividade exercida. Ele não leva como base o salário do trabalhador. Atividades com grau mínimo de insalubridade é de 10% do salário mínimo. Para grau médio é de 20% e para grau máximo é de 40% do salário base. A descrição do grau de insalubridade está descrita na Norma Regulamentadora 15. 

Periculosidade

Já o adicional de periculosidade é concedido em casos onde o trabalhador está exposto ao perigo enquanto exerce suas funções. Ou seja, o trabalhador está em contato permanente com explosivos, materiais inflamáveis, substâncias radioativas ou radiação inonizante. Ele ocorre também em casos de exposição a roubo ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades de trabalhador em motocicletas, operações perigosas com energia elétrica e em condições de risco acentuado. Para que o trabalho seja considerado perigoso deverá estar descrito na Norma Regulamentadora 16. 


Alguns exemplos de trabalhadores que podem receber o adicional de periculosidade estão aqueles que operam bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, em postos de gasolina, seguranças patrimonial ou pessoal, trabalhadores de laboratórios de ensaios para materiais radioativos e laboratórios de radioquímica.


Na lei, não está determinado com clareza se o trabalhador precisa de um contato constante com o agente perigoso para ter direito ao adicional. Mas, para resolver algumas situações, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu a súmula nº364. Segundo ela, o empregado terá direito ao adicional de periculosidade quando exposto permanentemente ou com regularidade às condições de risco. O trabalhador não receberá o adicional caso o contato ocorra de forma eventual ou mesmo que seja habitual, ocorra em tempos reduzidos.


O seu cálculo é realizado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário. Mas vale lembrar que acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa não entram no cálculo do adicional.

Atenção: não é possível receber os dois adicionais. A lei somente permite o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Aposentadoria

Os trabalhadores expostos diretamente a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial do INSS, modalidade que exige tempo menor de contribuição.  De acordo com o trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para 15, 20 ou 25 anos.  Pela regra geral, ela é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.


Vale lembrar que o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não garante ao trabalhador uma aposentadoria especial. Para garantir a aposentadoria especial o trabalhador precisa estar exposto diretamente com o agente nocivo. Por exemplo: um gerente de posto de gasolina recebe o adicional de periculosidade porém, não tem direito a aposentadoria especial por não ser ele quem abastece os veículos.


Este profissional exerce a função administrativa do posto.


Mesmo que o trabalhador não tenha os 25 anos de trabalho em contato com agentes nocivos, o período em que houve contato poderá ser convertido em tempo especial. Para homens, ele valerá 40% a mais, e para mulheres, 20%. Ou seja, se um homem trabalhou por 5 anos em contato com agente insalubre, para a Previdência, esse tempo contará como 7 anos. Para mulheres, 5 anos de trabalho insalubre contam como 6 anos de trabalho.

estresse

Proporcionar um ambiente de trabalho saudável é obrigação de toda empresa. Por isso, cabe ao empregador avaliar os níveis de estresse de seus funcionários e buscar medidas para minimiza-los. Diversas doenças ocupacionais são ocasionadas por ele. E dependendo da situação, a empresa poderá ser processada. Pensando nisso, veja este caso que ocorreu em uma grande empresa.

Condenação

O Bradesco foi condenado a pagar R$ 800 mil por danos morais coletivos. O motivo? Deixar de avaliar adequadamente as condições de trabalho de seus funcionários e ignorar a situação de estresse presente nas agências e postos de atendimento em Bauru (329 km a noroeste de São Paulo) e região. Além disso, o banco deverá ouvir seus funcionários e realizar um novo estudo sobre as condições de trabalho.


A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Bauru e saiu em novembro de 2017. Por meio de sua assessoria de empresa, o banco informou que “não comenta” o assunto. Porém o Bradesco entrou com um recurso na ultima quarta-feira (14). A informação está presente no site da 1ª Vara do Trabalho de Bauru.


A ação começou após uma denúncia do Sindicato dos Bancários e Financiarios de Bauru e Região questionando os procedimentos do banco para verificar as condições de trabalho, segurança e saúde dos seus colaboradores. Segundo o advogado do indicato dos Bancários de Bauru, Sérgio Luiz Ribeiro, a “cobrança excessiva de metas (…) vem provocando o adoecimento da categoria.”

Falhas na Avaliação de Risco

Em 2009 o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Bauru movei uma ação civil publica ouvindo funcionários, médicos e outros profissionais da área da saúde do banco, além da requisição de documentos. Após a análise, concluiu-se que houve falhas na avaliação de risco do Bradesco.


“No entender no MP havia falhas na avaliação do risco que o banco apresentou, pois o Bradesco se limitava a aspectos físicos das agências e postos de trabalho, como mobiliários e equipamentos, mas não avaliava, de fato, o trabalho estressante dos bancários, ou seja, a real rotina de trabalho deles”, relata o procurador José Fernando Ruiz Maturana.


O procurador diz que foi realizada uma perícia técnica nas agências do Bradesco de Bauru e região. “Essa perícia constatou que, de fato, as avaliações do banco não eram adequadas e que a instituição desprezava a situação real de estresse da rotina de trabalho”.


Segundo ele, em momento algum o banco ouvia seus colaboradores. “No banco não havia essa prática de ouvir de forma metódica os funcionários, para saber, por exemplo, se o maior problema era o teclado ou o trabalho estressante em si”, diz.

Multa diária

De acordo com a sentença aplicada, o Bradesco deverá realizar um novo estudo dentro de 60 dias úteis a partir da intimação. O estudo deverá ser realizado mesmo que o banco recorra a decisão.


O MPT não soube informar se o banco começou a nova avaliação. Caso o Bradesco descumpra a decisão, deverá pagar uma multa diária de R$ 2.000. O recurso será destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Para fazer o estudo o banco deverá ouvir seus funcionários na fase de levantamento de informações, de validação de resultados e de adequação da ergonomia a ser adotada.

Siga-nos nas redes sociais

  • Facebook Asonet
  • Instagram Asonet
  • Linkedin Asonet

© 2021 Orgulhosamente criado pela Franchising Asonet

bottom of page