Ainda que alguns setores apresentem perspectivas mais promissoras que outros para este ano – como é o caso de negócios em saúde e bem estar –, o mercado de franquias em geral acompanhou as quedas de resultados dos demais nichos da economia que sofreram com a pandemia do coronavírus. Mesmo assim, especialistas reconhecem as melhorias conquistadas um ano após a vigência da nova lei que regulariza o setor e celebram os principais avanços trazidos pela nova legislação: a maior transparência e maior segurança jurídica na relação entre franqueador e franqueado.
A lei 13.966/2019, que entrou em vigor em abril de 2020 algumas semanas após o início da pandemia no Brasil, veio em substituição à lei 8.955, de 1994, e trouxe diretrizes inéditas para o sistema de franquias brasileiro, exigindo que todas as empresas franqueadoras se adequassem às novas regras. Entre as mudanças mais expressivas estão o ajuste dos dois principais documentos exigidos, a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o contrato de franquia propriamente dito.
Para os especialistas do setor, a conformidade das empresas franqueadoras à nova lei resulta na apresentação de uma COF mais completa e detalhada, com informações que antes eram restritas ao contrato. Trata-se do documento entregue logo nos primeiros contatos entre o franqueador e o candidato à franquia. Dele constam as principais informações do negócio tais como histórico da marca, balanço e demonstrações financeiras, pendências judiciais, relação de franqueados, informações de mercado, estimativa de investimento pelo franqueado, descrição das taxas cobradas, estimativa de ganhos financeiros, entre outros. Além disso, o contrato só pode ser assinado no mínimo dez dias depois da sua entrega (norma que segue vigente na nova lei).
Esse intervalo serve para o empresário pensar, refletir e estudar o negócio, sem o risco de tomar uma decisão precipitada e evitando uma possível pressão da marca para finalizar o investimento. Caso esse processo aconteça antes do tempo previsto em lei, o acordo pode ser invalidado.
O que mudou foi que, até 2020, a lei exigia que a COF apresentasse dados e informações relativos aos últimos 24 meses e não mais de 12 meses como na lei anterior. Além disso, o documento deve apresentar especificações de eventuais regras de concorrência entre unidades próprias e franquias, existência de cota mínima de compras, transferência ou sucessão de contratos, hipóteses de aplicação de multas entre outras orientações. Antes, isso tudo constava apenas no contrato de franquia, e era levada a conhecimento quando o candidato já estava prestes a assinar o documento.
Em ambos os casos, o documento passou a proporcionar uma avaliação de riscos mais precisa pelas partes envolvidas no negócio. Trouxe mais segurança a franqueados e franqueadores, não só pelo estabelecimento da franquia como um sistema empresarial mas também pelo nível de transparência exigido pela lei.
Outro aspecto que não havia sido contemplado na lei de 1994 e que foi inserido pelo legislador na sua atualização foi o conceito de territorialidade, que determina o espaço físico permitido para que o franqueado fature – tema considerado mais sensível quando se leva em conta a ausência de fronteiras das vendas digitais. O fator positivo atribuído à chegada da nova legislação, segundo especialistas, foi o de ter sido bem aceita pelas duas partes, franqueador e franqueado.
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