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Doenças do Trabalho: O empregador deve indenizar o colaborador?

Atualizado: 4 de ago de 2020

Uma questão que ainda gera dúvidas é a obrigatoriedade de pagamento de indenização em caso de doenças do trabalho. Ela classifica-se como toda enfermidade “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” . Tal classificação está descrita no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).


Mas, como identificar essa obrigatoriedade? Para que ocorra a indenização é necessário que estejam presentes três elementos essenciais. Os quais caracterizam a responsabilidade. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.


Não basta apenas fornecer o EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção coletiva). Para garantir a saúde do trabalhador, é necessário que a empresa esteja ciente da legislação vigente. E cumpra com todas as questões pertinentes à saúde e segurança do trabalho. Ações como a elaboração de um mapa de risco e análises ambientais fazem parte de um plano de ação. Para reconhecer os riscos existentes em cada departamento da empresa e tomar as medidas cabíveis para minimizar o risco de doenças do trabalho e acidentes.  Essa medida é chama de Gerenciamento de Riscos.


Fique atento à legislação

Mesmo que o empregador apresente nos autos da Reclamação Trabalhista exames admissional e periódico, atestados de saúde ocupacional, relatórios de atividades e PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais), vem prevalecendo nos Tribunais o princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito.


Vale lembrar também que, mesmo em casos de doença pré existente ou que haja a pré disposição do trabalhador, a empresa tem sua responsabilidade. Isso porque ocorreu a contribuição da atividade desenvolvida durante a jornada de trabalho no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico.


Tal fato está previsto no artigo 21, inciso I, da Lei 8.23/91. É passível o pagamento de indenização na Justiça do Trabalho com base nas sequelas detectadas por perícia médica. Quem determinará o valor é o próprio juiz, podendo sofrer variações.


Então, procure estar ciente sobre as normas trabalhistas. E também sobre a situação de sua empresa. Dessa forma evitará doenças do trabalho ou acidentes. Empresas que buscam a prevenção com certeza, farão uma economia imensurável.

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